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O Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do
país, responsável por garantir que nenhuma lei ou ato normativo federal ou
estadual viole mandamentos constitucionais, realizou pela primeira vez na
história daquela corte, no dia 20/04/2007, uma audiência que contou com a
participação de seletos cientistas. Os cientistas expuseram temas sobre o
início da vida, com a finalidade de aclarar a possibilidade ou não do uso de
células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Tal audiência foi
embasada na Lei 9868/99 que trata das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIN), posto que o regimento interno do Tribunal nada fala a respeito.
A discussão sobre a constitucionalidade do fato em
questão originou-se quando o então Procurador Geral da República, o Dr.
Cláudio Fontelles, ingressou com a ADIN com a finalidade de declarar a
inconstitucionalidade do
art. 5º e seus parágrafos da Lei 11.105/05 ( da Lei de
Biossegurança), que trata da atual permissão do uso
de células-tronco
embrionárias para fins de pesquisa e terapia.
A brilhante iniciativa da audiência pública,
Decisão do Ministro
Carlos de Ayres Britto do STF, foi a de ampliar a discussão sobre o início
da vida, questão de suma relevância que de certo auxiliará o Tribunal no
julgamento da ADIN nº 3510 que pretende impedir a pesquisa com
células-tronco de embriões no Brasil.
“Estamos em busca de um conceito para o vocábulo vida”,
explicou o ministro Carlos Ayres Britto aos cientistas convidados, que
organizados em dois grupos, a favor e contra, ofereceram argumentos para que
ele proferisse seu voto – a ser dado provavelmente no final de junho.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, 17 cientistas foram convidados pelo
relator, e nove pela Procuradoria-Geral da República para participar da
audiência.
Nas palavras no Ministro Gilmar Mendes: “não há como
negar a comunicação entre norma e fato, que constitui condição da própria
interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento aqui envolve
a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos”.
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Cenário atual das
células-Tronco (maio 2007): |
Atualmente, há 45 projetos sobre células-tronco
financiados pelo Ministério da Saúde em andamento no país. Os projetos foram
selecionados em uma chamada pública realizada em 2005 (106 projetos
concorreram ao financiamento). Dos 45 projetos financiados, 5 têm o uso de
células-tronco embrionárias. De acordo com o secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Reinaldo
Guimarães, esses projetos receberam cerca de R$ 10,5 milhões.
As pesquisas com células-tronco embrionárias foram
aprovadas no Brasil em março de 2005, com a Lei 11.105/05, Lei de
Biossegurança. A lei está formatada legalmente para os processos envolvendo
organismos geneticamente modificados e questões relativas a pesquisas
científicas com células-tronco embrionárias. Assim permitindo o uso de
embriões congelados há mais de três anos em clínicas de fertilização e com o
consentimento dos genitores.
O objetivo do trabalho com células-tronco embrionárias
humanas fundamenta-se essencialmente na necessidade de conhecer os
mecanismos determinantes da diferenciação tecidual que resulta na formação
dos diferentes tipos de tecidos a partir de células ainda indiferenciadas.
Assim essas células podem vir a ser uma nova alternativa no tratamento de
doenças degenerativas: Parkinson, Esclerose Lateral Amiotrófica, dentre
outras.
"As células-tronco passaram a ser a grande expectativa
dos pacientes e da comunidade científica para se pensar em curar, um dia,
doenças neurológicas que são incuráveis”, disse Rosália Mendes-Otero,
professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
“Temos um compromisso importante com a pesquisa.
Precisamos dar mais chances às pessoas. Não há segurança de cura, mas, se
não estudarmos essas células, não vamos saber”, afirmou a neurocientista
Lúcia Braga, da Rede Sarah de Hospitais.
“O importante é discutirmos o uso das células-tronco
embrionárias. Se não fizermos isso no Brasil, nossos pacientes terão que ir
para o exterior em busca de tratamento. Não podemos retroceder; isso seria
um desastre”, diz a geneticista Mayana Zatz, diretora do Centro de Estudos
do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP).
Na opinião de inúmeros cientistas a vida humana
tem início com o surgimento das primeiras células nervosas, a partir do 14º
dia de gestação. Da mesma forma que o estado de morte é dito quando há
"morte cerebral", o estado da vida é dito quando há nascimento de neurônios
"vida cerebral". Antes do aparecimento dos neurônios (células extremamente
especializadas), há apenas presença de células não especializadas, mas com
potencial de transformar-se em qualquer órgão ou tecido (osso, fígado,
neurônio inclusive), mas não passam de células não especializadas.
Eu poderia dizer que, também, concordando com o preceito
de que a presença de encéfalo é necessário a vida (ou ainda, não há vida sem
encéfalo), o STF, em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF),
concedeu em caráter liminar, através do Ministro Marco Aurélio de Melo, o
direito a uma mulher retirar de seu ventre um bebê anencefálico. A
anencefalia, uma má-formação popularmente conhecida como "ausência de
cérebro", leva à morte em 100% dos casos, não havendo relatos de
sobrevivência do feto além de minutos ou horas após o parto. Além disso, não
há qualquer forma de tratamento ou cura para anencefalia.
Contra argumentando com a ADIN
nº 3510, digo que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser visto
de maneira mais abrangente. Tal princípio é um dos responsáveis pela nova
roupagem do direito da pós-modernidade, que coloca o homem acima da norma,
protege não só a vida, mas a vida digna, sendo dever do Estado ampliar suas
políticas públicas e investir em cultura, esporte, lazer e ciência. Ciência
essa, balizada na Constituição e construída por conhecimentos éticos, que
avança cada vez mais na sua história brilhante. E, qualquer tentativa de
retrocesso deve ser podada para se poder viabilizar a vida digna e
igualitária garantida às pessoas. Dito isso, o que pretende a Lei de Biossegurança é adequar o Brasil aos novos rumos da ciência mundial. É
preciso enquadrar a realidade para que se possa ampliar à população a
oportunidade de restabelecer sua vida digna. Então, ao contrário do que se
possa pensar, a referida lei está constitucionalmente amparada na igualdade
universal e na garantia de ampliação da dignidade humana com resultados que
somente as ciências medicas podem dar. Talvez o negar o avanço científico
signifique mesmo o negar a esperança aos que estão vivos.
As pesquisas com células-tronco embrionárias ainda não
avançaram devido a questões éticas e culturais que envolvem o tema, assim
como, por suposta infração a princípios constitucionais. Porém, uma coisa
é certa: enquanto os embriões excedentários, sobras das fertilizações
in vitro, ficam armazenados em clínicas especializadas em
fertilização, o Brasil está perdendo a oportunidade de embarcar na
evolução científica e de lutar por melhorias para sua população.
Nota: As células-tronco
podem ser encontradas na placenta, na medula óssea e no cordão umbilical.
Neste caso, as células-tronco são chamadas de adultas. Também podem ser
encontradas em células embrionárias, que são retiradas dos embriões e
indicadas pelos cientistas como mais eficientes e com maior capacidade de
transformação em outras células.
Ciência significa
conhecimento. O cientista é aquele que busca o conhecimento, a
verdade testada através de métodos científicos. É preciso trabalhar com
seriedade, com ética e avançar nas pesquisas. O simples fato de poder
trabalhar com células-tronco embrionárias pode abrir um leque de novos
tratamentos e novas curas ou, ao contrário, pode nos conscientizar de que
essas células são inviáveis. Porém, é necessário saber.
DECISÃO:
Vistos, etc. Ante a saliente importância da
matéria que subjaz a esta ação
direta de inconstitucionalidade, designei audiência pública para o
depoimento de pessoas com reconhecida autoridade e experiência no tema (§ 1º
do art. 9º da Lei nº 9.868/99). Na mesma oportunidade, determinei a
intimação do autor, dos requeridos e dos interessados para que apresentassem
a relação e a qualificação dos especialistas a ser pessoalmente ouvidos. 2.
Pois bem, como fiz questão de realçar na decisão de fls. 448/449, "a
audiência pública, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal
Federal, também possibilitará u'a maior participação da sociedade civil no
enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará
ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte".
Sem embargo, e conquanto haja previsão legal para a designação desse tipo de
audiência pública (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99), não há, no âmbito
desta nossa Corte de Justiça, norma regimental dispondo sobre o procedimento
a ser especificamente observado. 3. Diante dessa carência normativa,
cumpre-me aceder a um parâmetro objetivo do procedimento de oitiva dos 3.
Diante dessa carência normativa, cumpre-me aceder a um parâmetro objetivo do
procedimento de oitiva dos expertos sobre a matéria de fato da presente
ação. E esse parâmetro não é outro senão o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, no qual se encontram dispositivos que tratam da realização,
justamente, de audiências públicas (arts. 255 usque 258 do RI/CD). Logo, são
esses os textos normativos de que me valerei para presidir os trabalhos da
audiência pública a que me propus. Audiência coletiva, realce-se,
prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como
verbi gratia, o inciso II do § 2º do art. 58, cuja dicção é esta: "Art. 58.
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento
ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º. Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe: (...) II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil; (...)" 4. Esse o quadro, fixo para o dia
20.04.2007, das 09h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma deste
Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência pública já designada às
fls. 448/449. Determino, ainda: a) a expedição de ofício aos Excelentíssimos
Ministros deste Supremo Tribunal Federal, convidando-os para participar da
referida assentada; b) a intimação do autor, dos requeridos e dos amici
curiae, informado-lhes sobre o local, a data e o horário de realização da
multicitada audiência; c) a expedição de convites aos especialistas abaixo
relacionados: c.1. Mayana Zatz, Rua do Matão, 277, Sala 211, Cidade
Universitária, Bairro Butantã, São Paulo-SP, CEP 05.508-090; c.2. Lygia V.
Pereira, Rua do Matão, 277, Sala 211, Cidade Universitária, Bairro Butantã,
São Paulo-SP, CEP 05.508-090; c.3. Rosália Mendes Otero, Avenida Rui
Barbosa, 480, Ap. 601, Flamengo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.250-020; c.4.
Stevens Rehen, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Bloco "F", Ilha do
Fundão, Rio de Janeiro, CEP 21.941-590; c.5. Antonio Carlos Campos de
Carvalho, Rua General Glicério, 355, Ap. 602, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ,
CEP 22.245-120; c.6. Luiz Eugenio Araújo de Moraes Mello, Rua Álvares
Florence, 161, Bairro Butantã, São Paulo-SP, CEP 05.502-060; c.7. Drauzio
Varella, Rua Joaquim Floriano, 72, Conjunto 72, São Paulo-SP, CEP
04.534-000; c.8. Oscar Vilhena Vieira, Rua Pamplona, 1197, Casa 04, Jardim
Paulista, São Paulo-SP; c.9. Milena Botelho Pereira Soares, Rua Waldemar
Falcão, 121, Candeal, Salvador-BA, CEP 40.296-710; c.10. Ricardo Ribeiro dos
Santos, Rua Waldemar Falcão, 121, Candeal, Salvador-BA, CEP 40.296-710;
c.11. Esper Abrão Cavalheiro, Rua Botucatu, 862, Ed. José Leal Prado, Vila
Clementino, São Paulo-SP, CEP 04.023-900; c.12. Marco Antonio Zago,
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto-SP, CEP 14.049-900;
c.13. Moisés Goldbaum, Avenida Dr. Arnaldo, 455 , 2º andar, Sala 2255,
Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP 01.246-903 c.14. Patrícia Helena Lucas
Pranke, Avenida Ipiranga, 2752, sala 305, Santana, Porto Alegre-RS, CEP
90.610-000; c.15. Radovan Borojevic, Avenida Pau Brasil s/nº, CCS, Bloco
"F", Ilha do Fundão, Rio de Janeiro-RJ, CEP 21.941-970; c.16. Tarcisio Eloy
Pessoa de Barros Filho, Rua Dr. Ovídio Pires de Campos, 333, 3º andar, sala
302, Cerqueira César, São Paulo-SP, 05.403-010; c.17. Débora Diniz, Caixa
Postal 8011, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70.673-970. Às Secretarias
Judiciária e das Sessões para as providências cabíveis. Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2007. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator 1
Art. 5°
É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizadas nos respectivos procedimentos, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3
(três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados
na data de publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos,
contados a partir da data de congelamento.
§ 1° Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ 2° Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com
células-troncoembrionárias humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.
§ 3° É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
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